SUPERACAO PARA FRENTE E MODULACAO DE EFEITOS

SUPERACAO PARA FRENTE E MODULACAO DE EFEITOS
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O encontro dos precedentes com o controle de constitucionalidade produziu no direito brasileiro a indevida assimilação do conceito de superação para frente do precedente com o de modulação dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade. A redação do art. 927, 3º, CPC, é prova dessa confusão. Nada obstante, a fim de que a Justiça Civil possa funcionar de modo adequado, é preciso separar ambos os conceitos, suas diferentes finalidades e seus respectivos âmbitos de aplicação.